Processo 0821633-10.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821633-10.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821633-10.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0860101-40.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: RAYAN COSTA BRAÚNA Advogado: THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14.462 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR – OAB/SP 247.319 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAYAN COSTA BRAÚNA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0860101-40.2025.8.10.0001, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão agravada (Id 154487208) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda apresentada, revelariam situação incompatível com o estado de pobreza alegado. Na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, facultando o parcelamento em três parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id 48450428), o Agravante sustenta que se encontra em grave situação financeira decorrente de superendividamento, afirmando existir ação específica sobre a matéria autuada sob o nº 0817712-74.2024.8.10.0001. Aduz que a renda familiar depende exclusivamente de seu labor e que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça, especialmente diante da alegada vulnerabilidade econômica em face da instituição financeira Agravada. Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Afirma, ainda, que ajuizou a demanda originária visando exigir contas relacionadas a contrato de financiamento de veículo celebrado com a Agravada, no valor de R$ 47.913,19, alegando divergência entre o saldo remanescente decorrente de ação de busca e apreensão e o valor posteriormente inscrito em cadastro restritivo de crédito. Sustenta que o Juízo de origem deixou de valorar adequadamente a situação de superendividamento demonstrada nos autos, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina no sentido de que a condição de superendividamento constitui elemento apto a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, pugna pelo recolhimento das custas ao final do processo. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado em Id 49905657, nas quais argui preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC, bem como suscita a deserção recursal diante da ausência de preparo. No mérito, alega que o Magistrado de origem oportunizou ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inexistindo ilegalidade no indeferimento do benefício, uma vez que a declaração de pobreza possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita, nos termos do parecer de…

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