Processo 0821636-24.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821636-24.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821636-24.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: Proteger – Atividades, Serviços e Diagnóstico em Saúde Ltda. Advogado: Allison Haley dos Santos – OAB/PB 16.872 Embargado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba – SEBRAE/PB Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer a inabilitação da empresa em processo de credenciamento no Programa SEBRAETEC/PB. A embargante alega omissão quanto ao formalismo moderado, interpretação de cláusulas editalícias e possibilidade de complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de complementação documental na fase de habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a exigência de equipe técnica mínima é requisito substancial, insuscetível de complementação posterior. A ausência de análise expressa de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. Requisitos substanciais de habilitação não admitem complementação posterior quando vedada pelo edital.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.133/2021, arts. 12, III, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.913.392/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 09.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROTEGER – Atividades, Serviços e Diagnóstico em Saúde Ltda. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SEBRAE/PB, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido tutela de urgência para autorizar a inclusão de novos profissionais na equipe técnica da empresa embargante durante a fase recursal do processo de credenciamento do Programa SEBRAETEC/PB, mantendo-se, assim, o ato administrativo de inabilitação da ora embargante. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos autos, especialmente quanto à aplicação do princípio do formalismo moderado, à interpretação sistemática das cláusulas editalícias (itens 9.4, 9.5 e 9.6 do edital), bem como à possibilidade de complementação documental na fase de habilitação. Sustenta, ainda, que não houve manifestação sobre dispositivos legais pertinentes, tais como o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, o art. 12, inciso III, do mesmo diploma, e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 11.878/2024, além de precedentes do Tribunal de Contas da União que admitem…

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