Processo 0821638-05.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821638-05.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CIA – Centro Integrado de Anestesiologia Ltda. em face de RAFAH Rede de Saúde Ltda. (inicialmente indicada na petição inicial como Gestamed Serviço Médico Ltda.), visando à condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 217.118,50, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Narra a autora que é sociedade empresária especializada na prestação de serviços de anestesiologia e que, à época dos fatos, mantinha vínculo contratual com o Centro Médico de Marabá – CEMMA para a realização de procedimentos cirúrgicos de pacientes do Sistema Único de Saúde, decorrentes do Contrato Administrativo nº 313/2019-FMS/PMM. Sustenta que, após o arrendamento das dependências hospitalares pela requerida, esta passou a administrar o Hospital Santa Terezinha, ocasião em que as partes estabeleceram contrato verbal para continuidade da prestação dos serviços de anestesiologia aos pacientes do SUS, conveniados e particulares. Afirma que os serviços foram regularmente executados, embora inexistisse instrumento contratual formal assinado pela requerida. Aduz que, diante do inadimplemento dos valores devidos, encaminhou notificação extrajudicial às empresas envolvidas e, posteriormente, celebrou acordo para parcelamento do débito. Segundo a autora, o montante originalmente reconhecido alcançava R$ 118.812,14, tendo a requerida efetuado apenas o pagamento da entrada e da primeira parcela, no valor total de R$ 33.267,39, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 85.544,75, sujeito ao vencimento antecipado, multa contratual de 10%, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios previstos no ajuste. Alega, ainda, que a requerida glosou indevidamente serviços prestados a pacientes do SUS e de diversos convênios médicos (Hapvida, GEAP, Vale, Bradesco, CISAT e IASEP), comprometendo-se a revisar tais glosas no prazo de trinta dias, o que não ocorreu. Sustenta que os serviços referentes aos pacientes do SUS, no valor de R$ 43.750,00, foram devidamente atestados e pagos pela Secretaria Municipal de Saúde, sem que os respectivos valores fossem repassados à autora, bem como que os serviços prestados aos pacientes conveniados, no montante de R$ 44.641,95, igualmente não foram quitados. Defende a validade do contrato verbal, invoca os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a procedência integral da demanda. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para apresentação de relatórios analíticos de pacientes e comprovantes de pagamentos efetuados no âmbito do Contrato nº 313/2019-FMS/PMM, bem como a produção de prova pericial contábil, testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato social da autora, documentos pessoais de seu representante legal, cópias do contrato administrativo nº 313/2019-FMS/PMM e respectivos termos aditivos, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamentos parciais, demonstrativos de cálculos, relatórios de pacientes, documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e demais documentos destinados a comprovar a prestação dos serviços e o alegado inadimplemento. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais, promovendo a autora o recolhimento das parcelas correspondentes.…

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