Processo 0821646-38.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0821646-38.2025.8.20.5106 Requerente(s): IZAC MAGNO MARTORANO DA COSTA FILHO Requerido(s): BANCO INTER S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Izac Magno Martorano da Costa Filho ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco Inter S.A., alegando, em síntese, ser correntista e titular de cartão de crédito junto ao réu. Narra que, no mês de setembro de 2025, após realizar acordo e efetuar o pagamento da fatura negociada de seu cartão de crédito, o banco, de forma não autorizada, debitou adicionalmente o valor de R$ 1.268,60 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) de sua conta corrente a título de pagamento antecipado da fatura do mês de outubro, então vincenda, utilizando integralmente o saldo disponível na conta do autor. Em decorrência desse débito, o requerente viu-se obrigado a custear suas despesas do mês via cartão de crédito, suportando encargos financeiros adicionais. Afirma ter buscado solução administrativa, ocasião em que lhe foi prometido estorno em três dias úteis, promessa descumprida por mais de quinze dias. Com base nesses fatos, o autor pleiteia: (a) a declaração de ilegalidade do débito realizado; (b) a condenação do réu à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo R$ 2.537,20; subsidiariamente, a restituição simples de R$ 1.268,60, acrescida de correção monetária e juros legais; e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 12.537,20. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Citado (ID 173990218), o réu apresentou petição de cadastramento em 13/01/2026 e, em 03/02/2026, ofertou contestação (ID 176369073). Sustentou, em síntese, que o débito se deu em razão de inadimplência do autor no pagamento de suas faturas, encontrando amparo em cláusula contratual expressa (cláusulas 15.5 e 17.13 do contrato de cartão), que autoriza o débito direto na conta corrente do titular em caso de atraso. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, negando tanto a falha na prestação do serviço quanto a existência de dano moral indenizável. Juntou documentos. Intimado para manifestação sobre a contestação (despacho ID 176376805), o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 18/03/2026 (ID 180974015). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR: A relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), com amparo na Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Não há dúvida de que os serviços bancários, em toda a sua…
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