Processo 0821647-17.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0821647-17.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: BANCO GMAC S/A REPRESENTANTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 33311132) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 31533112) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME ANTERIOR AO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, acolhendo parcialmente a pretensão recursal para reconhecer a prescrição e a nulidade de algumas CDAs II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento determinando que a ação de execução fiscal deve seguir quanto as demais certidões de dívida ativa tributária não prescritas ou eivadas de nulidade III. Razões de decidir 3. A prescrição originária é regida pelo Art. 174, Caput, do Código Tributário Nacional. Nos exatos termos do referido dispositivo, o prazo extintivo em referência é de cinco anos, e começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, o dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação. 4. No caso em questão, como o Estado do Pará não envia boletos para pagamento do IPVA, o imposto é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação por meio de publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 5. Nesses termos, nas CDAs relativas ao IPVA de 2017 verifica-se que os créditos não estão prescritos, pois as datas de vencimento são posteriores ao termo inicial para o cômputo da prescrição (cinco anos antes do ajuizamento da ação de execução em 09/03/2022), de acordo com as tabelas de pagamento disponíveis no site do DETRAN/PA e publicados no Diário Oficial entre os anos de 2014 e 2019. 6. Por sua vez, quanto a alegação de ilegitimidade passiva do agravante em relação a obrigação tributária nas CDAs nº. 002020570785260-1, 002020570785262-8, 002020570785263-6, 002020570785264-4, 002020570786027-2, 002020570786028-0, 002020570786923-7, 002020570786923-7, 002020570786925-3, 002020570786926-1, 002020570786927-0, 002020570786928-8, 002020570786929-6, 002020570786930-0, 002020570786931-8, 002020570786932-6, 002020570786934-2, 002020570786934-2, 002020570786936-9, 002020570786937-7, 002020570891694-8, 002020570891695-6, 002020570891696-4, 002020570891697-2, 002020570891698-0, 002020570891699-9, 002020570891700-6, 002020570891701-4, 002020570891702-2, 002020570891703-0, 002019570645247-1 e 002019570645247, verifica-se que a apresentação de documentos que comprovam a baixa do gravame em data anterior ao fato gerador do tributo evidencia o encerramento do vínculo jurídico entre o banco e os veículos, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo débito de IPVA. 7. A jurisprudência do…
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