Processo 0821648-51.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821648-51.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821648-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ DE LIMA QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Contudo, faz-se necessário breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ DE LIMA QUEIROZ em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. – UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, na qual a autora sustenta, em síntese, que, embora tenha efetuado o pagamento da rematrícula referente ao semestre 2025.1, teria sido impedida de frequentar as aulas em razão de pendência financeira relativa a mensalidade pretérita. Alega, ainda, que buscou o trancamento/cancelamento da matrícula, mas que o pedido não teria sido efetivado pela instituição de ensino, sobrevindo cobranças posteriores e suposta negativação indevida. Ao final, requereu a rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos, a exclusão de eventual apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, porquanto as matérias ventiladas confundem-se com o mérito da demanda e demandam incursão na análise probatória, circunstância que impede seu acolhimento em sede preliminar. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a requerida fornecedora de serviços educacionais. Verifica-se que a autora teria sido impedida de frequentar as aulas, bem como de que teria solicitado tempestivamente o trancamento/cancelamento da matrícula, sobrevindo cobranças supostamente indevidas e negativação irregular de seu nome. Inicialmente, cumpre destacar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a autora não produziu prova mínima apta a demonstrar a ilicitude da conduta atribuída à instituição ré. Embora sustente ter sido impedida de acessar as aulas e o ambiente acadêmico, não há nos autos qualquer documento comprovando bloqueio integral de acesso, suspensão acadêmica ou impedimento definitivo de frequência às disciplinas. Ao revés, os documentos apresentados pela ré demonstram que a…

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