Processo 0821649-72.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821649-72.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0821649-72.2024.8.10.0040 Autor(a)(s): JOSELY PEREIRA SILVA Advogado(a)(s): SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(a)(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Josely Pereira Silva em face de C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora narra que, ao celebrar contrato de cartão de crédito com a demandada, foi surpreendida com a inclusão de cobranças não pactuadas em suas faturas, referentes aos serviços denominados "Seguro Bolsa Protegida" e "Seguro Parcela Premiada". Sustenta não ter anuído à contratação de tais seguros e relata que envidou esforços na via administrativa para solucionar o impasse, inclusive com registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov. Afirma que o estorno realizado pela ré ocorreu apenas na forma simples e para abatimento de encargos da própria fatura, não satisfazendo o seu direito. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, acostando aos autos capturas de tela (telas sistêmicas) do seu ambiente interno como prova da suposta contratação. Argumentou a inocorrência de danos morais e suscitou a perda superveniente do objeto da ação no tocante ao dano material, ante a realização de estorno prévio à citação. A parte autora apresentou réplica. Na decisão (Id. 155520845), foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e probatória (art. 6º, VIII, do CDC). Instadas a especificar provas complementares, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 160303158) e a ré pugnou apenas pela valoração da prova documental já encartada aos autos (Id. 166581518). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa encontra-se madura para prolação de sentença. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). 2. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da perquirição de culpa (art. 14 do…

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