Processo 0821651-31.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821651-31.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 9 a 16.6.2026 Embargante : Sonia Alves Silva Sales Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, com fixação de multa coercitiva, tendo sido desprovido o recurso da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, inclusive ao consignar que a majoração de honorários recursais exige o desprovimento integral do recurso e a prévia fixação de honorários na decisão recorrida. 5. A ausência de fixação de honorários na decisão anterior impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, afastando a alegação de omissão. 6. A pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos aclaratórios como meio de reapreciação do julgado ou resposta a inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração de honorários recursais exige a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida e o desprovimento integral do recurso. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Sonia Alves Silva Sales em face de acórdão da minha lavra, exarado nos autos do agravo interno no agravo de instrumento em epígrafe, que negou provimento ao recurso da embargante, tendo como parte adversa o Município de…
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