Processo 0821653-49.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0821653-49.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821653-49.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 103/2019 E Nº 59/2019, FONTE DE CUSTEIO E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Os Apelantes ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, representando sua filha menor à época do ajuizamento, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a omissão no julgado quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 59/2019, à necessidade de prévia fonte de custeio e à comprovação da dependência econômica da beneficiária. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão quanto às teses relativas às alterações constitucionais previdenciárias, à fonte de custeio e à dependência econômica e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. 5. No caso, inexiste a alegada omissão sobre os dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as sucessivas Emendas Constitucionais que disciplinam o regime jurídico previdenciário, reconhecendo que a norma aplicável ao benefício é aquela vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 6. Ademais, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito (a pensão por morte) está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. 7. Quanto à dependência econômica, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que restou comprovada a efetiva dependência em relação à instituidora do benefício por meio de prova idônea e contemporânea. 8. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. IV- Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados