Processo 0821657-83.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821657-83.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo Martins Varanda em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em consequência, CONDENO a autarquia ré a lhe pagar auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do último benefício concedido em razão da incapacidade aqui reconhecida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40). Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação. Sucumbente, condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Do mesmo modo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, pois "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Ademais, nos termos do disposto no §2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779/2009, "as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido". No mais, conforme atual jurisprudência do STJ no REsp 1.735.097-RS de 2019: "A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (grifei), o que certamente é o caso dos autos já que mesmo ilíquida, o montante da condenação não atingirá tal patamar! Portanto, não é o caso de reexame necessário. Em tempo: expeça-se o alvará ao Perito, como requerido à f. 355. P.R.I. Arquivando-se oportunamente.

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