Processo 0821658-08.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821658-08.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821658-08.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Dever de Informação, Honorários Advocatícios, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA GUIMARAES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA GUIMARAES, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA GUIMARÃES para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, devendo a demandada CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS limitar a taxa de juros anual do contrato à média do mercado aplicada no mês e que o contrato foi firmado (setembro de 2020) de 69,53% a.a. e 4,50 a.m.; b) Determinar a restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, reconhecidos no item “a” acima, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), admitida a compensação dos referidos valores com o saldo devedor remanescente, tudo a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, documental complementar e oitiva da autora, indispensáveis à aferição da alegada abusividade dos juros; ii) a sentença utilizou, de forma equivocada, a taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro exclusivo para reconhecer a abusividade, em desacordo com as orientações do próprio Banco Central e com a jurisprudência vinculante do STJ; iii) a atividade desenvolvida pela CREFISA destina-se à concessão de crédito a consumidores de elevado risco, circunstância que justifica taxas superiores às praticadas por instituições financeiras tradicionais; iv) a análise da abusividade deveria considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco do consumidor, inexistindo prova produzida pela autora capaz de demonstrar desvantagem exagerada; e v) a manutenção da sentença produziria efeitos negativos sobre o mercado…

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