Processo 0821661-08.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821661-08.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0821661-08.2025.8.14.0051 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, em breve síntese, trata-se de ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, com pedido de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais, ajuizada por DIEGO NOGUEIRA MIRANDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora afirma que contratou serviço de transporte de carga para envio de equipamento médico-cirúrgico, consistente em ótica de cistoscopia e câmera de vídeo Stryker, o qual teria chegado ao destino danificado e inutilizável. Sustenta que a ré reconheceu a abertura de processo de indenização, mas permaneceu inerte. Requer indenização por danos materiais, incluindo o valor do bem e lucros cessantes, além de danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de prova de que a avaria ocorreu durante o transporte e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Em audiência, não houve acordo, e as partes declararam não possuir interesse na produção de prova oral, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – Preliminares 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. Os fatos narrados ocorreram em maio de 2025, e a ação foi ajuizada em novembro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita Não há pedido de justiça gratuita pendente de apreciação. Assim, nada há a deferir nesse ponto. 3. Incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa Rejeito a preliminar. Embora os pedidos formulados na inicial somem valor superior ao limite de alçada, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 e formulou renúncia expressa ao excedente do limite dos Juizados Especiais, conforme consta da petição inicial, em observância ao entendimento consolidado no âmbito do FONAJE. Desse modo, é possível o processamento da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/95, limitada eventual condenação ao teto de competência do Juizado Especial Cível. III – Mérito 1. Relação de consumo e responsabilidade da transportadora A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte contratado, enquanto a ré atua como fornecedora de serviço no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A doutrina consumerista, ao tratar da responsabilidade civil nas relações de consumo, destaca que o CDC adotou a teoria do risco da atividade, afastando a necessidade de demonstração de culpa do fornecedor, sem dispensar a prova mínima do fato, do dano e do nexo causal. A tese da ré de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a incidência do CDC no caso concreto, sobretudo porque se discute defeito na prestação de serviço…

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