Processo 0821661-34.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821661-34.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821661-34.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDVAL LEITE DE MACEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APORTADA NOS AUTOS. HISTÓRICO BANCÁRIO COMPROVANDO OS DEPÓSITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral. Vistos, etc. EDVAL LEITE DE MACEDO, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que embora não tenha contratado com a parte promovida, ela passou a proceder descontos em sua conta bancária, totalizando R$ 16.190,93, em empréstimos. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, e condenação da parte promovida em repetição de indébito, e indenização por danos materiais e morais. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovida apresentou defesa (id n.º 116556378) onde, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, ausência de pretensão resistida e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, confirmando a contratação, traz que a promovente recebeu, inclusive, o valor da negociação, razão pela qual nada trouxe que justificasse a procedência dos pedidos iniciais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em Id n.º 17392941. Em tema de especificação de provas, o promovido requereu a oitiva da parte autora, ao passo que a promovente pugnou pela apresentação do contrato que originou os descontos. Em petição de id n.º 155410343 o autor posicionou-se pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de id n.º 160393588 a dilação probatória em audiência requerida pela parte promovida foi indeferida. Não havendo pendências processuais, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que não contratou com a parte promovida, pretende a declaração de inexistência de débito, visando espancar descontos mensais a título de parcelas de um empréstimo consignado, além da condenação da parte promovida em repetição de indébito, e reparação por danos morais e materiais. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Prescrição Quinquenal A parte promovida, por meio de defesa indireta, alega que a ocorrência de prescrição quinquenal, aduzindo que contratação se deu em 30 de outubro de 2019, e como o promovente não exerceu seu direito de ação, que tem o prazo de cinco anos, por se tratar de pretensão à reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual,…

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