Processo 0821661-80.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821661-80.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Apuração de haveres, Oncológico] PARTE AUTORA: AUTOR: LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG213994 PARTE RÉ: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: BR 316, S/N, KM 04, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO Vistos, etc. I - Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em fase de cumprimento de decisão interlocutória envolvendo as Partes acima mencionadas. De início, este juízo proferiu decisão determinando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 70.250,00 (setenta mil duzentos e cinquenta reais), fixando prazo de 15 dias para pagamento sob pena de multa de 10%, fundamentando-se na notícia de que a Parte Autora havia realizado os procedimentos médicos às expensas próprias. Inconformada, a Parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0822207-22.2025.8.14.0000). Vieram os autos conclusos após a comunicação de decisão proferida pela Instância Superior. II - Compulsando os autos, verifico que a Exma. Relatora Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo, em sede de cognição sumária no recurso de Agravo de Instrumento, DEFERIU o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. A decisão superior fundamentou-se na existência de dúvida razoável quanto à regular intimação da operadora de saúde para o cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente, bem como na fragilidade e discrepância das datas dos documentos apresentados pela autora para comprovar o desembolso (notadamente o documento de Id. 148344455, datado de 25/03/2025, anterior à própria concessão da tutela recursal). Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento. Uma vez concedido tal efeito, cumpre a este juízo de primeiro grau a imediata suspensão dos atos executivos decorrentes da decisão agravada, em observância à hierarquia jurisdicional e ao art. 995, parágrafo único, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 410, reforça a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multas ou conversão em perdas e danos em obrigações de fazer, ponto este que será objeto de análise definitiva pelo Tribunal de Justiça III - Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0822207-22.2025.8.14.0000: a) DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou o pagamento de R$ 70.250,00; b) SUSPENDO o prazo para pagamento voluntário e a incidência da multa de 10% anteriormente fixada; c) AGUARDE-SE o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA; d) Sem prejuízo da suspensão, e visando o saneamento do feito para futura análise, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a discrepância apontada pela Instância Superior quanto às datas dos documentos comprobatórios de despesas, especialmente o documento de Id. 148344455. IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em…
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