Processo 0821662-67.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo nº 0821662-67.2025.8.23.0010 BANCO BMG S.A., já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, movido por SEVERINO ANTONIO RUFINO FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, com fulcro no artigo 525, §11, do Código de Processo Civil e nos princípios da ampla defesa e da proteção à coisa julgada, apresentar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face dos cálculos apresentados pela parte exequente (EP 49), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DO CABIMENTO E DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Douta Vênia, embora a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada anteriormente tenha sido rejeitada por ausência de preparo (EP 76), a presente medida visa sanar erros materiais flagrantes e desobediência ao título executivo judicial, matérias estas que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A execução deve ser fiel ao título, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme restará demonstrado, o Exequente incluiu encargos em total dissonância com o dispositivo da sentença e do acórdão, configurando excesso de execução que não pode ser chancelado por este juízo, sob risco de enriquecimento ilícito. 2. DAS INCONFORMIDADES E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 2.1. Erro no Termo Inicial dos Juros (Danos Morais) A r. sentença (EP 27.1) foi taxativa ao condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, determinando que os juros moratórios de 1% ao mês incidissem "a contar da citação válida", ponto estq eu não foi reformado pelo acórdão. (...) iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da publicação desta sentença. Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, apenas para determinar a repetição do indébito na forma acima detalhada, bem como para autorizar a compensação dos valores, mantendo a sentença em seus demais termos. Anoto que o provimento parcial não implicou em alteração relevante da sucumbência, motivo pelo qual mantenho a distribuição feita na origem. Todavia, na memória de cálculo que aparelha a execução (EP 49.4), o Exequente aplicou juros de 1% ao mês retroativos a 01/03/2018 (data do suposto evento danoso). Esta manobra antecipou a incidência de juros em 7 anos, gerando um excesso indevido de quase 100% sobre o valor da verba indenizatória, o que afronta diretamente o comando da coisa julgada estabelecido no EP 27.1. 2.2. Da Compensação de Valores (TEDs) sem Atualização O v. acórdão do TJRR autorizou expressamente a compensação dos valores disponibilizados na conta do autor (saques via TED). O Exequente, em seu cálculo, não procedeu ao abatimento do valor histórico das transferências de R$ 1.200,00, que corrigido corresponde a R$ 2.536,93), mas procedeu com o abatimento de apenas R$ 1.481,23. 2.3. Da Inaplicabilidade da Taxa SELIC nos Termos do Autor O título executivo determinou a aplicação da Lei 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA). O Exequente, contudo, utilizou fatores de correção da Portaria do TJRR acumulados com juros de 1%, o que diverge da nova regra legal de juros…
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