Processo 0821663-87.2021.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0821663-87.2021.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0821663-87.2021.4.05.8300 REQUERENTE: MARINA MARIA CAVALCANTI, MARLEIDE VIRGINIA PINHEIRO DE FREITAS, MAURILIA RAFAEL DOS SANTOS ROLIM, MIRANETE TRAJANO DE ARRUDA, GIZELDA NUNES MAIA, GLORIA DE LOURDES AGUIAR MACHADO FIGUEREDO, GLORIA MARIA ALBUQUERQUE PEREIRA DA COSTA, LUCIANO DUARTE FERREIRA, MARIELPE SALVIANO DOS SANTOS, MARLY DE LIMA GODOY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARINA MARIA CAVALCANTI e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 110415907 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 629.269,65 (data-base 11/2018 - id. 112891960). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou proposta de acordo, requerendo a suspensão do prazo para impugnação (id. 110415605). A parte exequente recusou a proposta, e, na oportunidade, destacou que não há previsão legal que autorize a suspensão do prazo de impugnação (id. 112892588). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoas naturais, razão pela qual defiro o direito da parte requerente aos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). II - HISTÓRICO DO TÍTULO JUDICIAL É imprescindível aclarar aspectos essenciais do título judicial, que condenou a União a reconhecer o direito dos servidores substituídos à contagem do tempo de serviço federal prestado sob o regime celetista anterior à edição da Lei nº 8.112/90 para efeito de anuênios, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/1991. Com essa finalidade, passo a traçar um breve histórico de sua formação. Inicialmente, a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 002677-03.1993.4.05.8300 (nº 93.002677-1), ajuizada pelo sindicato da categoria, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (id.112890675): "ISTO POSTO, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente esta Ação e condeno o SINDICATO-AUTOR nas custas processuais, bem como em verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento. " Interposto recurso de apelação pelo SINDSPREV/PE, o TRF da 5ª Região reformou a sentença, reconhecendo o direito à contagem do tempo celetista para fins de anuênio (id. 110414974): "O art. 100 da Lei nº 8.112/90 determina a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Ao regulamentar o adicional por tempo de serviço-anuênio, o mencionado diploma legal assim dispôs: 'Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40 (referente ao exercício de cargo público). Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.' (parênteses não constante do original).…

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