Processo 0821665-57.2021.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0821665-57.2021.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE GONDIM NETO, LUCI FARIA SILVEIRA, MARIA CLELIA DE OLIVEIRA SALES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO SILVA PASSOS, MARIA DO SOCORRO FRANCA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOSE GONDIM NETO e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 116980686 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 465.515,82 (data-base 06/2025 - id. 116981226). Em sentença, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 116980813). A parte exequente interpôs apelação, a qual o TRF da 5ª Região deu provimento, determinando a retomada do curso da execução (id. 116982193). Posteriormente, a União interpôs recurso especial, o qual foi admitido. No curso do referido recurso (RECURSO ESPECIAL Nº 2078989 - PE), o MPF apresentou parecer destacando a aptidão do feito para figurar como representativo da controvérsia: "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta" (id. 116981707). Ao final, o STJ conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando o tema 1.253 (id. 116981707 - fl. 121). Trânsito em julgado em 10/03/2025 (id. 116981707 - fl. 180). A parte exequente requereu a continuidade do cumprimento, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de apuração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da Ação Rescisória nº 0002677-03.1993.4.05.8300, em percentual de 10% sobre o valor da condenação (id. 116982289). O juízo, em decisão, indeferiu o pedido e fixou o fluxo de continuidade do cumprimento (id. 116981660). A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 465.515,82, sendo R$ 384.699,88 de principal e R$ 80.815,94 a título de honorários sucumbenciais, tudo na data-base 06/2025 (id. 116981226). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União ofertou acordo e subsidiariamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Destacou a existência de excesso de execução no montante de R$ 285.227,50, fundamentando divergência no percentual de ATS, termo inicial incorreto e juros de mora majorados (id. 117555365). A parte exequente rejeitou integralmente a proposta de acordo. Quanto à impugnaram, rechaçou os argumentos da União (id. 123088212). É o relatório. Decido. O presente caso serviu como representativo da controvérsia que originou o Tema 1.253 do STJ. Com o prosseguimento da execução, a proposta de acordo apresentada pela União foi rejeitada, restando apenas a análise das questões técnicas relativas ao valor devido, quanto aos critérios de cálculo discutidos na impugnação.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.