Processo 0821665-78.2025.8.14.0040
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821665-78.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HIDRODOMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA HIDRODOMI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS, autarquia municipal, postulando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 399.814,40. Narrou a demandante, em síntese, que se sagrou vencedora no Pregão Eletrônico referente ao Hipoclorito de Cálcio Granulado a 65% e que, em decorrência do certame licitatório, celebrou com o requerido a Ata de Registro de Preços n.º 1242/2023 e o Contrato n.º 1354/2024, com posterior 1.º Termo Aditivo destinado à prorrogação do prazo de vigência. Afirmou que, em atenção a Ordens de Fornecimento emitidas pelo réu, procedeu à entrega dos produtos químicos solicitados, conforme Notas Fiscais. Sustentou que a Nota Fiscal n.º 047.017, no valor de R$ 575.035,20, foi parcialmente adimplida, subsistindo saldo devedor de R$ 163.035,20, ao passo que a Nota Fiscal n.º 049.321, no valor de R$ 236.779,20, permaneceu sem qualquer pagamento, totalizando o débito reclamado nestes autos. Referiu, ainda, que o prazo contratual para pagamento era de trinta dias da apresentação da nota fiscal atestada, e que tentou, sem êxito, a solução extrajudicial da controvérsia. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor. Juntou documentos. Custas recolhidas (ID 165463707). Decisão ID 165828799 determinou a citação. Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação, conforme certidão ID 171998311. A demandante manifestou-se nos autos (ID 173163452) requerendo o reconhecimento da revelia do requerido, o julgamento antecipado do mérito com procedência integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre questão de direito e de fato cujo deslinde prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficiente a documentação carreada aos autos pela própria parte autora por ocasião do ingresso desta demanda em juízo. Ademais, a parte autora pleiteou o julgamento nessa modalidade. O réu foi regularmente citado por via eletrônica e não apresentou contestação no prazo legal. A revelia, formalmente configurada nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera, em princípio, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mitigada em seu efeito material quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, por envolver direito indisponível. A referida presunção, no sistema processual brasileiro, é de natureza relativa e não absoluta. O artigo 345, inc. IV, do mesmo diploma legal é expresso ao afastar os efeitos da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. O sistema processual civil brasileiro, fundado no princípio da persuasão racional do juiz, inscrito no artigo 371 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de examinar as provas produzidas nos autos e fundamentar sua convicção com base nesses elementos, ainda que o réu permaneça inerte. Nesse contexto, impõe-se o exame da prova documental acostada pela autora, à vista das exigências…
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