Processo 0821669-42.2023.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0821669-42.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA MODERNA DO POVO LTDA RÉU: JONIL MALHADO FERNANDES DE SOUSA, RENATA CRISTINA DE ARRUDA FERNANDES Trata-se de ação de reparação por descumprimento contratual proposta por Drogaria Moderna do Povo Ltda. em face de Jonil Malhado Fernandes de Sousa e Renata Cristina de Arruda Fernandes. Narra a autora que celebrou, em julho de 2017, contrato de convênio com a empresa Blue Points Fidelidade Convênios e Sistemas Ltda., representada pelos réus, para aceitação do cartão Karte Convênio como meio de pagamento em seu estabelecimento comercial. Afirma que os valores das compras realizadas mediante o referido sistema eram descontados diretamente da folha de pagamento dos empregados das empresas conveniadas e posteriormente repassados à administradora, incumbida de transferi-los aos estabelecimentos credenciados. Sustenta que, a partir de janeiro de 2020, os repasses passaram a ser indevidamente suprimidos, sem qualquer justificativa, tendo ocorrido, ainda, bloqueio de acesso ao sistema utilizado para acompanhamento das operações. Aduz que a empresa administradora posteriormente teve sua situação cadastral declarada inapta perante a Receita Federal, razão pela qual requereu a responsabilização direta dos sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 138.471,49, correspondente aos valores que deixaram de ser repassados, acrescida dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive planilha detalhada dos valores reclamados. Inicialmente foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final ou de parcelamento, determinando-se o recolhimento das despesas processuais. Após pedido de reconsideração e comprovação do pagamento parcelado das custas, foi autorizado o recolhimento do saldo remanescente em parcelas sucessivas, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Os réus foram regularmente citados. Em contestação, suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos postulados. No mérito, impugnaram a existência de contrato válido entre as partes, a suficiência dos documentos apresentados e a própria existência do débito. Requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida desde a petição inicial, circunstância que dispensa a instauração do incidente próprio, nos termos do art. 134, (sec) 2º, do CPC. Reiterou a existência da relação contratual, a regularidade dos documentos apresentados e a responsabilidade dos réus. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A autora requereu produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão saneadora, que afastou o julgamento antecipado, deferiu a produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal dos réus,…
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