Processo 0821670-08.2023.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821670-08.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0008730-02.2015.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: LUCAS LIMA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS (OAB/MA 3.423) AGRAVADO: MARILENE GREGÓRIO SILVA ADVOGADOS: WILSON LOPES FILHO (OAB/MA 4.431) e RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de abertura de inventário e partilha que determinou a divisão igualitária do único bem imóvel do espólio, atribuindo frações de 33,33% a cada um dos três herdeiros remanescentes, após a exclusão de pessoa anteriormente reconhecida como herdeira. A decisão também indeferiu pedido de avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e afastou a possibilidade de alienação do bem nos próprios autos do inventário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a partilha do imóvel deve ocorrer em partes iguais entre os herdeiros remanescentes ou conforme as regras da sucessão por representação previstas no Código Civil; e (ii) saber se é cabível, nos autos do inventário, a avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e a alienação do bem, ou se tais providências devem ser buscadas em ação autônoma de extinção de condomínio. III. Razões de decidir 3. A sucessão por representação ocorre quando o herdeiro pré-morto é sucedido por seus descendentes, que ocupam o seu lugar na linha sucessória e recebem, em conjunto, o quinhão que caberia ao ascendente, nos termos dos arts. 1.851 e 1.855 do Código Civil. 4. No caso, os agravados Gustavo Gregório Lima da Silva e Gabriel Gregório Lima da Silva sucedem, por representação, o genitor José Luís Lima da Silva, dividindo igualmente a quota de 50% que caberia a ele, resultando em 25% para cada um. Já o agravante Lucas Lima da Silva sucede isoladamente o genitor Vicente Lima da Silva, fazendo jus à integralidade da quota de 50% que caberia ao seu ascendente. 5. A decisão que fixou a partilha igualitária de 33,33% para cada herdeiro desconsiderou a lógica sucessória por estirpe e violou as normas de direito sucessório aplicáveis ao caso, devendo ser parcialmente reformada. 6. Quanto aos pedidos de avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e de alienação do bem nos autos do inventário, não se verifica ilegalidade no indeferimento. O princípio da saisine transfere imediatamente a propriedade aos herdeiros, permitindo que eventual extinção de condomínio ou alienação do bem seja discutida em ação autônoma, sem prejuízo do prosseguimento do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto à definição dos quinhões hereditários, estabelecendo-se a partilha do bem na proporção de 50% para o agravante Lucas Lima da Silva, 25% para Gustavo Gregório Lima da Silva e 25% para Gabriel Gregório Lima da Silva, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Na sucessão por representação, os descendentes do herdeiro pré-morto recebem, conjuntamente, o quinhão que caberia ao ascendente. 2. A divisão igualitária entre herdeiros que sucedem por estirpe…
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