Processo 0821671-11.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821671-11.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0821671-11.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA XAVIER ROBERTO RÉU: BANCO AGIBANK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta porAngelaMaria Xavier Roberto em face de BancoAgibankS.A., visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 1516948663, cessação de descontos previdenciários, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado o mútuo nem recebido os valores, embora sofra descontos mensais de R$ 311,00 em seu benefício previdenciário, alegando falha na prestação do serviço e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de advocacia predatória e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação por biometria facial, com liberação do valor via transferência bancária, negando danos e impugnando os pedidos. Réplica apresentada, com impugnação à validade da biometria e alegação de possível fraude. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a autora requerido perícia e o réu pugnado pelo julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado por meio de biometria facial; (ii) apurar a efetiva disponibilização dos valores à autora; (iii) definir a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário;(iv) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova; (v) delimitar a necessidade e pertinência da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois a reiteração de demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, inexistindo prova inequívoca de fraude processual ou ausência de outorga de poderes. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na autenticidade da biometria facial, na existência de manifestação válida de vontade, na efetiva liberação do numerário e na eventual ocorrência de fraude ou defeito na prestação do serviço. Reconhecida a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da biometria e a efetiva disponibilização dos valores. À autora incumbe a comprovação do dano e do nexo causal, especialmente quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. As questões de direito envolvem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a validade do negócio jurídico, a repetição de indébito e a caracterização de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar. A prova pericial grafotécnica é indeferida por inadequação, diante da inexistência de assinatura manuscrita. A prova pericial em biometria é, neste momento, indeferida, considerando a inversão do…

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