Processo 0821672-16.2024.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0821672-16.2024.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0821672-16.2024.8.20.5124  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIZ CARLOS DINIZ REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social   S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo, entre as partes acima epigrafadas. O próprio executado apresentou petição, instruída com planilha(s) de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado, o exequente concordou com os cálculos. É o que importa relatar. DECIDO. Ao examinar os autos, verifico que o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente (Id 151027433), com pagamento de 95% dos atrasados (corrigidos e com juros), via RPV ou precatório, além de honorários de 10%, condicionada à renúncia de demais pedidos, requerendo a manifestação da parte autora. A parte autora aceitou a proposta (Id 152150552), tendo o acordo sido homologado por sentença (Id 162253879). Posteriormente, apresentou o cálculo de liquidação (Id 166136970) e requereu o destaque de honorários advocatícios, conforme contrato juntado (Id 164167340), no percentual de 30% sobre o valor devido ao autor. O ente público apresentou os cálculos, sobre os quais concordou o exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 166136972, atualizados até setembro de 2025, razão pela qual determino a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor – RPV, no…

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