Processo 0821673-22.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0821673-22.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO SOUZA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, conforme petição inicial de id 161073894. Relata a parte autora, em síntese, que teve seu nome vinculado a suposta dívida oriunda do contrato nº 354059-2, no valor de R$ 545,22, sem jamais ter celebrado qualquer relação jurídica com as rés. Sustenta que não foi previamente notificada, desconhece a origem do débito e que a inscrição indevida lhe causou abalo moral, postulando a declaração de inexistência da dívida, a retirada de eventual negativação, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou documentos de praxe. A tutela de urgência foi analisada por decisão de id 161375366. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (id 167565338), na qual sustentam, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Alegam que o débito possui origem legítima, decorrente de relação jurídica válida, tendo sido devidamente comprovada mediante documentação juntada aos autos, incluindo contrato, histórico da operação, notificação, termo de cessão de crédito, além de atas notariais e registros sistêmicos (ids 167565339 a 167565347). Aduzem que foram observadas as formalidades legais, inexistindo qualquer irregularidade na inclusão da dívida em plataforma de cobrança. Impugnam o pedido de dano moral, afirmando inexistir ato ilícito. Juntaram documentos de praxe. Réplica apresentada no id 168712394, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial, insiste na inexistência da contratação e sustenta que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a validade da relação jurídica. Despacho saneador no id 170544198. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade do débito imputado ao autor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, em tese, a inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora do dever mínimo de apresentar indícios plausíveis de suas alegações, tampouco impede que o réu produza prova apta a demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, diversamente do alegado na inicial, as rés lograram êxito em comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito. Com efeito, a documentação acostada à contestação revela a existência de contrato vinculado aos dados pessoais do autor, acompanhado de elementos de validação da contratação, tais como registros sistêmicos, histórico da operação, bem como instrumentos que demonstram a vinculação do negócio jurídico ao CPF do demandante (id 167565342 e correlatos). Além disso, consta nos autos prova de…
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