Processo 0821673-28.2024.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821673-28.2024.8.14.0028 APELANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou procedente o pedido autoral. A decisão recorrida, lançada ao id 35797858, julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reconhecendo a regular constituição em mora do réu, diante da comprovação da relação contratual e do inadimplemento, bem como da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Ao final, julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora, convertendo a liminar em definitiva, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever a possibilidade de defesa apenas após o cumprimento da liminar; a inexistência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial seria ineficaz por não indicar corretamente o número do contrato de alienação fiduciária, limitando-se à identificação por cota de consórcio, o que teria impedido a adequada ciência da dívida; a necessidade de afastamento da mora, diante da invalidade da notificação e o pedido de reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com a restituição do bem e aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões apresentadas, a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexistência de violação ao contraditório, diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária; a regular constituição em mora, comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ; a irrelevância de eventual divergência no número do contrato, porquanto os demais elementos constantes da notificação permitem a identificação inequívoca da dívida e a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, posto que versa sobre entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1132/STJ). O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo…
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