Processo 0821673-55.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821673-55.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821673-55.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0874227-32.2024.8.10.0001 Agravante: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MOREIRA Advogado: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES – OAB/CE nº 15.797-A Agravado: Todas as pessoas responsáveis pela ocupação do imóvel invadido Defensor Público: Erick Railson Azevedo Reis Relator Substituto: Desembargador Antônio José Vieira Filho Decisão Liminar Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MOREIRA contra a decisão de Id. 183302711, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação de reintegração de posse nº 0874227-32.2024.8.10.0001, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o despacho de Id. 181541714, por meio do qual se determinou a intimação sucessiva da Defensoria Pública e do Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cada órgão, a fim de que se manifestassem sobre a emenda ao Plano Humanizado de Desocupação, sobre os demais documentos juntados aos autos e sobre o requerimento formulado pelo Município de São Luís. Em suas razões, sustenta a agravante que a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se expressamente pela conformidade da emenda ao Plano Humanizado de Desocupação com os parâmetros da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e com o protocolo aplicável (Id. 180873086), de modo que a fase dialógica estaria integralmente exaurida. Argumenta que a decisão agravada reabriu etapa procedimental já encerrada e criou condicionante não prevista na legislação processual nem no ato normativo de regência, convertendo instrumento de concretização da tutela jurisdicional em mecanismo de adiamento indefinido de sua efetivação. Aduz, ainda, a ocorrência de periculum in mora inverso, ao fundamento de que, no curso do procedimento instaurado perante a Comissão de Soluções Fundiárias, houve o ingresso de 13 (treze) novas famílias na área litigiosa, conforme relatório da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social — SEMCAS, circunstância que tornaria progressivamente mais complexa, onerosa e socialmente sensível a futura execução da ordem judicial. Requer, a título de tutela antecipada recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com determinação de regular prosseguimento do feito originário e de expedição e efetivo cumprimento do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0829073-91.2024.8.10.0000, nos termos do despacho de Id. 57604932. É o relatório. DECIDO. Presentes, em análise perfunctória, os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo, portanto, o recurso e passo ao exame exclusivo do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária e estrita delibação. Desde logo, registro que a análise ora empreendida limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem qualquer antecipação do julgamento definitivo das teses recursais, cuja apreciação compete ao órgão colegiado após a formação do contraditório. Anoto, desde logo, que o pronunciamento originário (Id. 181541714) ostenta conteúdo predominantemente ordinatório, limitando-se a determinar a…

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