Processo 0821673-96.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0821673-96.2025.8.23.0010 Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: [(Procurador) ANDRESSA SANTORO ANGELO ( OAB 273067 A-SP )] Recorrido : MARIA AUDENICE LIMA VEIGA Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO DE VIDA. COBRANÇAS SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentenças que, em duas ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheram pretensões da autora fundadas na alegação de descontos bancários sem contratação válida. Em um dos feitos, discutiu-se a rubrica “TAR PACOTE ITAU”, cobrada de forma mensal e continuada em conta corrente. No outro, controverteu-se sobre descontos referentes ao serviço “ITAÚ SEG VIDA PF 04/12”. A instituição financeira sustentou a regularidade das cobranças, a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, a existência de contratação tácita decorrente da manutenção prolongada da relação negocial sem impugnação útil da consumidora. No julgamento conjunto, também se examinou a existência de fracionamento artificial de demandas oriundas da mesma relação bancária subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se, em demandas fundadas em cobranças bancárias sucessivas, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual escrito basta, por si só, para tornar indevidas as cobranças de tarifa bancária e de seguro, quando presentes pagamentos contínuos e manutenção prolongada da relação sem oposição tempestiva; (iii) determinar se o ajuizamento simultâneo de ações autônomas, com narrativa padronizada e forte identidade fática, configura fracionamento artificial de demandas e litigância abusiva/predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não se restringe à reparação por fato do serviço, mas versa sobre relação contratual bancária de trato sucessivo, com cobranças reiteradas, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A ausência de contrato escrito não conduz automaticamente à ilicitude da cobrança quando o conjunto probatório revela relação bancária duradoura, utilização contínua dos serviços e tolerância prolongada da cobrança sem insurgência eficaz da correntista. A boa-fé objetiva incide sobre relações contratuais bancárias e securitárias de trato sucessivo, impondo deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança também à consumidora. A manutenção da conta corrente e do vínculo securitário, com descontos mensais ostensivos por longo período e sem demonstração de oposição contemporânea ao início das cobranças, autoriza o reconhecimento da contratação tácita. A vedação…
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