Processo 0821675-83.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821675-83.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0821675-83.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO FONSECA DE JESUS PALMEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cc. cobrança e pedido de tutela de urgência" ajuizada porFABIO FONSECA DE JESUS PALMEIRAem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual a parte autora, na qualidade de servidor militar do Estado, objetiva o reconhecimento do suposto direito a afastar da incidência do imposto de renda descontado diretamente da fonte a rubrica denominada "gratificação de risco de atividade militar" (GRAM), com a consequente condenação da Administração Pública a restituir os valores já descontados a esse título. Nainicial, narrou-se que o autor é servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo que, ao menos até 12.2021, percebia a vantagem denominadaauxílio moradia, no patamar de 107,5% sobre o valor de seu soldo. Acrescentou que tal vantagem possuía naturezapro labore faciendo, com objetivo indenizatório. Ocorre que, a contar de 01.2022, criou-se a parcela denominada "GRAM", no patamar de 62,50% sobre o valor do saldo acrescido de eventual diferença complementar, com a determinação de absorção do valor correspondente ao "auxílio moradia". Nesse caminhar, sustentou que a GRAM também deteria natureza "indenizatória" e, por conseguinte, não estaria sujeita à incidência do imposto de renda, diferentemente do que vem adotando a Fazenda Pública Estadual. Requereu, assim, a procedência do pedido, no sentido de determinar à Administração Pública a cessação dos descontos de IRPF sobre o valor da GRAM, além da restituição dos montantes já descontados a esse título(ID 245816222). A decisão de ID 246119278 deferiu agratuidade de justiçaà parte autora, porém indeferiu o pedido detutela de urgência. Validamente citado, o Estado ofereceucontestaçãono ID 249943949, em que defendeu que a GRAM seria parcela de natureza remuneratória e que, por conseguinte, deveria integrar a base de cálculo do imposto de renda. Réplicano ID 277880552. Esse é, em síntese, orelatório. Passo a decidir, observado o dever defundamentação constitucionalmente adequada(art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Estão presentes ospressupostos de constituiçãoe osrequisitos de prosseguimento válidodo processo; verifico, igualmente, ascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Não há questões preliminares. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma em que admite o art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que os documentos já coligidos aos autos são suficientes à elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Consoante antecipado, o cerne do litígio consiste em descortinar:a)a natureza, remuneratória ou indenizatória, da GRAM;b)a composição de sua expressão econômica na base de cálculo do imposto de renda;c)o direito do servidor de ver repetido o suposto indébito. Consigne-se, desde logo, ser incontroverso (art. 374, III, do CPC/2015) o fato de a Administração Estadual integrar na base de cálculo doimposto de rendaretido na fonte os valores devidos ao servidor militar a título degratificação de risco da atividade militar- GRAM. Resta, pois, aferir se este procedimento adotado pelo Estado condiz com o ordenamento jurídico…

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