Processo 0821676-15.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821676-15.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0821676-15.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE VICENTE NORTINO Endereço: Estrada do Ariri, 11, quadra 4, casa b, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-590 PARTE REQUERIDA: Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade processual é mantida em favor do autor, conforme já constante dos autos, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ VICENTE NORTINO DA SILVA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A., decorrente de vício em refrigerador da marca Electrolux, modelo IQ8S, adquirido em 24/04/2024 pelo valor de R$ 7.199,00. Alega o autor que, cerca de dez meses após a compra, o produto passou a apresentar ruído excessivo no compressor, tendo a ré, em atendimento sob garantia, procedido à substituição da placa de potência em 11/03/2025. Sustenta que, poucos meses depois, o mesmo defeito reapareceu, sem que a ré promovesse o efetivo saneamento, condicionando novos atendimentos ao pagamento de taxa de deslocamento e, posteriormente, de mão de obra. Requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de pretensão resistida, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugnou pela moderação de eventual quantum indenizatório. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rejeita-se a preliminar arguida pela requerida. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível é aferida pela menor complexidade da causa, tomando-se como parâmetro o objeto da prova, e não a matéria de direito discutida. No caso, a controvérsia é dirimível por prova documental já constante dos autos, nota fiscal de compra, ordens de serviço emitidas pela própria ré e registros de conversas mantidas com seus prepostos, elementos que, evidenciam que a própria ré já procedeu ao diagnóstico técnico do defeito por ocasião do primeiro atendimento. Não se vislumbra, portanto, necessidade de perícia técnica complexa para o desate da lide. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar arguida pela requerida. A ré é fabricante do produto adquirido pelo autor, conforme identifica a nota fiscal de compra e a etiqueta do produto constante da Ordem de Serviço. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao uso a que se destinam, independentemente de quem tenha procedido à venda direta. Presente, assim, a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré atua como fornecedora,…

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