Processo 0821679-21.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821679-21.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821679-21.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de aproveitamento de custas processuais formulado pela parte autora CARMO PUBLICIDADE LTDA em manifestação de ID 162646491. A autora sustenta que a presente demanda não é ação nova, mas processo originariamente distribuído perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, posteriormente redistribuído a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem. Alega ter efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor de R$ 226,45, em 06 de maio de 2026, conforme comprovante anexo (ID 162646492 e ID 162646493). Afirma que o despacho que determinou novo recolhimento de custas (ID 161332976) não apreciou o fato de que as custas já haviam sido regularmente recolhidas no processo originário. Requer o aproveitamento das custas já recolhidas, dispensando-se novo pagamento, e a reconsideração do despacho que determinou novo recolhimento. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Natureza tributária autônoma das custas judiciais estaduais As custas processuais, especificamente a taxa judiciária, têm natureza tributária de taxa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina. Constituem receita do Estado-membro em contraprestação ao serviço jurisdicional por ele prestado. O fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público de natureza forense pelo respectivo ente federativo. Assim, o valor recolhido a título de custas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui receita daquele Estado, destinada a remunerar o serviço jurisdicional por ele prestado. Por sua vez, a taxa judiciária devida perante o Tribunal de Justiça da Paraíba é tributo autônomo, instituído por lei estadual paraibana, cujo fato gerador é o serviço jurisdicional prestado pelo Estado da Paraíba. Não há identidade entre os tributos, ainda que ambos tenham a mesma denominação genérica de "custas processuais". 2.2. Impossibilidade jurídica de aproveitamento entre entes federativos distintos O ordenamento jurídico brasileiro veda a isenção heterônoma, ou seja, a concessão de benefício fiscal por um ente federativo sobre tributo de competência de outro ente. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento consolidado nesse sentido. A situação dos autos é análoga à enfrentada pelo STJ nos casos em que se pretendia estender o diferimento de custas concedido por lei estadual paulista à taxa judiciária federal cobrada pelo STJ. A Corte assentou que o benefício concedido por um Estado não pode alcançar tributo de competência de outro ente. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo Estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo,…

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