Processo 0821680-15.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821680-15.2024.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior APELADO: G M CORREIA & CIA LTDA. Advogado: José Leonildo de Almeida Nava Alves - OAB/MA 9384 - A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NA FASE INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou procedente ação cautelar antecedente ajuizada por G M Correia & Cia Ltda. – ME, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 912363002388, determinando o cancelamento de débito fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o restabelecimento da inscrição estadual da empresa, sob fundamento de ausência de intimação prévia no procedimento fiscal e violação ao devido processo legal administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação prévia do contribuinte na fase de fiscalização tributária para validade do auto de infração, bem como se a ausência dessa intimação configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a ensejar nulidade do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, constitui procedimento administrativo vinculado destinado à verificação do fato gerador, identificação do sujeito passivo e quantificação do tributo devido. 4. A atividade fiscalizatória prévia possui natureza eminentemente inquisitiva, na qual a Administração Tributária atua no exercício de seu poder - dever de fiscalização, sem instauração de litígio ou imputação formal de débito ao contribuinte. 5. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam à fase investigativa do procedimento fiscal, incidindo apenas após a constituição do crédito tributário e a ciência do auto de infração, quando se abre a possibilidade de impugnação administrativa. 6. A regular ciência do auto de infração por meio eletrônico, com abertura de prazo para defesa administrativa, afasta alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 7. A exigência de intimação prévia na fase de fiscalização não encontra amparo no art. 5º, LV, da Constituição Federal nem na legislação tributária aplicável, sendo incompatível com a lógica do procedimento fiscal e com a eficiência da atividade de fiscalização. 8. Inexistindo vício no procedimento de constituição do crédito tributário, não há fundamento para manutenção da nulidade reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: 1. A fase de fiscalização tributária possui natureza inquisitiva, não sendo exigível contraditório e ampla defesa antes da constituição do crédito tributário. 2. O contraditório e a ampla defesa se instauram após a lavratura do auto de infração e a ciência do contribuinte. 3. A intimação eletrônica do auto de infração, com abertura de prazo para defesa, é suficiente para assegurar o devido processo administrativo tributário. 4. A ausência de intimação prévia na fase de fiscalização não gera nulidade do lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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