Processo 0821686-54.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821686-54.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821686-54.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CICERA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0821686-54.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO MOSSORÓ RECORRIDA: CÍCERA MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM EFICÁCIA FINANCEIRA RETROATIVA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDORA NÃO ABRANGIDA PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1157 STF. SÚMULA 87 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 2135/STF E À REGULAMENTAÇÃO LOCAL DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1157/STF. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 2135/STF, NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS FUNCIONAIS DE CARREIRA A SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. O ente público recorrente é isento de custas e não arcará com honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação movida por CÍCERA MARIA DA SILVA FERREIRA, condenando-o “a implantar no contracheque da parte autora a parcela atinente ao benefício abono de permanência, retificando os assentos funcionais, desde a data de 01/01/2022 (data em que a autora preencheu os requisitos para se aposentar) no prazo de 15 dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença ; e condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa atinente às parcelas retroativas do benefício abono de permanência desde a data de 01/01/2022 (data em que a autora preencheu os requisitos para se aposentar) até a data em que houver o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada”. Por fim, determinou que “sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que…

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