Processo 0821694-36.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821694-36.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: ROBERTO DE MATOS MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - PA2215-A, GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE - PA27984, MICHELLY IVANA GUIMARAES COSTA - PA38326. PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL AS. Endereço: Av. Presidente Vargas, 248, 1 e 2 andar, Campina, Belém - PA - CEP: 66010-900. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as Partes em epígrafe em que a Parte Autora foi intimada para comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono (ID 156953981). No entanto, mesmo devidamente intimada, o Requerente não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 175380524. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da do instrumento procuratório apresentado. A Parte Autora, portanto, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória. Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Como cediço, a ausência de regularidade na capacidade processual ou postulatória da Parte configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória da Parte. Este Juízo, ao identificar a necessidade de verificar a autenticidade da procuração e os documentos pessoais apresentados, exerceu seu poder-dever de controle da regularidade formal da demanda, consoante o artigo 485, § 3º, do CPC/2015, que permite o reconhecimento de vícios processuais de ofício. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.…
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