Processo 0821694-65.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821694-65.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821694.65.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0806464-90.2025.8.10.0029 – VIANA/MA AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OABMA 14.371) AGRAVADA: ANNA VICTORIA LIMEIRA CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIO VINÍCIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL (OAB/PI 20.757) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, para compelir plano de saúde a custear integralmente terapias multidisciplinares prescritas a menor com TEA e comorbidades, incluindo acompanhante terapêutico em clínicas específicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de acompanhante terapêutico indicado à criança com TEA, fora da rede credenciada; e (ii) saber se o plano de saúde pode ser compelido a custear terapias em clínicas não credenciadas. III. Razões de decidir 3. O laudo médico indica necessidade de terapias multidisciplinares, amparadas por normas da ANS e pela Lei n.º 14.454/2022, sendo legítima a determinação de cobertura das sessões indicadas, exceto o acompanhamento terapêutico. 4. A Resolução Normativa n.º 539/2022 e o Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS excluem o acompanhante terapêutico do rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde. 5. Quanto à rede prestadora, a cobertura fora da rede credenciada só é exigível em caso de inexistência de profissionais habilitados ou indisponibilidade no município da beneficiária. 6. Facultada ao beneficiário a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para procedimentos não previstos, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a obrigatoriedade de cobertura de acompanhamento terapêutico fora do rol da ANS, por se tratar de serviço não assistencial. 2. A operadora de plano de saúde deve custear terapias prescritas fora de sua rede credenciada apenas se inexistente profissional habilitado em rede própria no município do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10; RN ANS nº 566/2022, arts. 3º, §2º, e 4º; RN ANS nº 259/2011, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, EREsp 1.889.704/SP; TJSP, ApCiv 1000247-75.2023.8.26.0060, Rel. Des. Lia Porto, j. 02.05.2024; TJSP, AI 2043343-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ângela Rezende, j. 14.05.2024; TJMA, AI 0809857-13.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, confirmar a decisão contida no Id. 48493002, apenas excluir a obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento terapêutico, bem como para consignar que a parte agravante, custeie o tratamento indicado,…

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