Processo 0821697-17.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821697-17.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A, WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Elivane Pereira Lourenço da Silva, advogando em causa própria, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que é paciente oncológica, diagnosticada com câncer de mama de alto risco de recidiva e que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 2016, por meio de contrato coletivo empresarial firmado originalmente com a sociedade de advogados Fagundes & Berredo Advocacia e Consultoria. Informou que, embora tenha se retirado da referida sociedade em 2020 para atuar de forma autônoma, continuou mantendo parcerias com o escritório e arcando integralmente com os custos do plano de saúde, sem interrupção dos pagamentos. Relatou que, em janeiro de 2020, apresentou recidiva local, necessitando de nova intervenção cirúrgica, radioterapia e bloqueio estrogênico com o uso de medicação específica (Zoladex e Exemestano), tratamento este que deve ser mantido por, ao menos, sete anos (até janeiro de 2027), sob risco de morte. Aduziu que após solicitar a exclusão de seus dependentes (filha e marido) para redução de custos, recebeu notificação por e-mail, em 01/11/2024, comunicando a rescisão motivada do contrato a partir de 19/11/2024, fundamentando a rescisão na cláusula 10.3 do instrumento contratual, alegando "omissão ou distorção de informações". Sustentou a abusividade do cancelamento unilateral, destacando que sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras e que a interrupção do plano em meio a um tratamento oncológico de alto custo coloca sua vida em risco. Afirmou que tentou amigavelmente a migração para plano individual ou portabilidade para empresa de sua titularidade, sem sucesso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para manutenção do plano e cobertura integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela em sentença para manter o vínculo contratual e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID 134924106, determinando que a ré mantivesse o plano ativo e garantisse a continuidade do tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A autora peticionou em ID 135381645 noticiando o descumprimento da decisão, uma vez que o plano teria foi inativado em 21/11/2024. Posteriormente, em ID 135725308, informou o cumprimento da ordem judicial no dia 27/11/2024. A ré apresentou contestação (ID 136906236), defendendo a legalidade da rescisão contratual, argumentou que, após auditoria interna, constatou a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário da autora com a empresa estipulante, o que configuraria fraude contratual nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e do Código Civil. Informou que planos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente e que a conduta da operadora configura…
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