Processo 0821698-68.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821698-68.2024.8.20.5106 Polo ativo C. M. A. S. e outros Advogado(s): NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade dos reajustes de 28,40% (2023) e 89,90% (2024) aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a substituição pelos índices da ANS para planos individuais, além da condenação solidária das rés à restituição na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da administradora de benefícios; (ii) estabelecer se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão são abusivos e se podem ser substituídos pelos índices da ANS para planos individuais; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e à majoração da indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios atua na intermediação, comercialização e administração financeira do plano coletivo, integrando ativamente a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual possui responsabilidade objetiva e solidária com a operadora de saúde, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. O reajuste das mensalidades em planos de saúde coletivos é regulado por livre negociação e encontra fundamento no mutualismo visando a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial da apólice, não se submetendo, portanto, à prévia autorização ou aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. 5. A aplicação de reajuste técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) não configura abusividade quando há previsão expressa e clara nas condições gerais do contrato e quando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é comprovada por parecer técnico atuarial idôneo evidenciando a sinistralidade e o custo das despesas. 6. A ausência de abusividade no percentual praticado afasta a configuração de ato ilícito pelas empresas demandadas, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos das rés providos e recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: (i) A administradora de plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício em razão de integrar a cadeia de fornecimento e atuar na intermediação da contratação. (ii) Nos contratos de plano de saúde coletivos, os reajustes anuais fundamentados na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade não se submetem aos limites fixados pela ANS para planos individuais, sendo considerados válidos quando há previsão contratual expressa e comprovação por base atuarial…
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