Processo 0821699-61.2023.4.05.8300

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0821699-61.2023.4.05.8300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0821699-61.2023.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA DAS MERCES BELFORT DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MANUEL DA SILVA - PE49812 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA DAS MERCES BELFORT DO NASCIMENTO, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais (ID 89742351). Na petição inicial, a instituição financeira autora alegou que a parte ré celebrou treze contratos de empréstimo consignado por meio de canais eletrônicos de autoatendimento, internet banking e aplicativos móveis (ID 89742351). Sustentou que a demandada assumiu a obrigação de restituir os valores mutuados mediante parcelas mensais sucessivas, porém deixou de adimplir as prestações avençadas (ID 89742351). Apontou que a dívida acumulada, atualizada até a data de elaboração dos demonstrativos, perfaz o montante de R$ 364.942,72 (ID 89742351). A petição inicial veio instruída com demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida de cada um dos treze contratos e extratos bancários demonstrando a efetiva disponibilização do crédito na conta da ré (ID 89742351). Os contratos que fundamentam a presente cobrança são os seguintes: Contrato 15.0923.110.0006204-07, com saldo devedor de R$ 13.278,01 (ID 89741507); Contrato 15.0923.110.0006774-33, com saldo devedor de R$ 13.227,86 (ID 89741811); Contrato 15.0923.110.0007021-36, com saldo devedor de R$ 13.264,93 (ID 89741459); Contrato 15.0923.110.0007257-72, com saldo devedor de R$ 25.702,07 (ID 89741848); Contrato 15.0923.110.0007418-91, com saldo devedor de R$ 13.272,97 (ID 89742738); Contrato 15.0923.110.0008521-03, com saldo devedor de R$ 27.223,07 (ID 89741230); Contrato 15.0923.110.0009954-86, com saldo devedor de R$ 43.979,94 (ID 89741063); Contrato 15.0923.110.0010590-40, com saldo devedor de R$ 21.902,20 (ID 89741270); Contrato 15.0923.110.0011149-12, com saldo devedor de R$ 27.087,63 (ID 89741419); Contrato 15.0923.110.0012353-88, com saldo devedor de R$ 20.201,87 (ID 89740934); Contrato 15.0923.110.0013378-90, com saldo devedor de R$ 65.438,15 (ID 89741035); Contrato 15.0923.110.0014379-24, com saldo devedor de R$ 41.325,58 (ID 89742494); e Contrato 15.3283.110.0000255-41, com saldo devedor de R$ 60.359,65 (ID 89740933). O juízo deferiu a expedição do mandado de citação e pagamento, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor principal (ID 89741036). Diante das tentativas infrutíferas de citação no endereço original (ID 89740485), a autora indicou novo endereço (ID 89741323), sendo expedida nova diligência citatória que restou devidamente cumprida (ID 89742497). A parte ré ofereceu embargos à monitória (ID 89742091). Em suas razões, sustentou que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira, contando com 62 anos de idade, sem condições de arcar com suas despesas básicas e medicamentos de uso contínuo, dependendo exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria (ID 89742091). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 89742091). No mérito, alegou que a cobrança estaria fundamentada em um cheque sem força executiva (ID 89742091). Reconheceu a existência da dívida e a impossibilidade de quitá-la por dificuldades financeiras, aduzindo que as taxas de juros aplicadas são abusivas (ID 89742091). Formulou proposta de acordo para pagamento de entrada no…

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