Processo 0821704-68.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO: 0821704-68.2025.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCO SERGIO FORTALEZA DE AQUINO RÉUS: ESTADO DA PARAIBA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO No despacho de id. 155980049, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a pertinência da manutenção do Estado da Paraíba no polo passivo, esclarecendo, de forma fundamentada, qual interesse jurídico justificaria sua permanência na lide. Na petição de id. 157132166, o autor alegou que os “descontos somente se materializam mediante a operacionalização da UEPB, que é o órgão gestor da folha e o único detentor do sistema que autoriza, efetiva, altera ou cancela as consignações”. Apesar de o autor mencionar a UEPB, que em nada se relaciona com a lide, o fundamento jurídico por ele está correto. O ESTADO DA PARAÍBA, enquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos. Nesse sentido, por meio do IRDR nº 0032321-30.2016.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou a seguinte tese: “Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente”. Assim, reconheço a legitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e a consequente competência deste Juizado para processar e julgar a causa. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de limitação de desconto de empréstimos consignados, com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO SERGIO FORTALEZA DE AQUINO em face do ESTADO DA PARAÍBA e outros, requerendo, em sede de tutela de urgência, que os descontos de empréstimos consignados, em seu contracheque, observem o limite de 35% calculados da remuneração base fixa de R$ 15.780,70, de modo que a soma de todas as parcelas não superem a quantia de R$ 5.523,24 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A tutela de urgência requerida nos autos consiste na limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu…
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