Processo 0821711-23.2026.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821711-23.2026.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 3° andar - Fone: 3673-8950 Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal de n. 0821711-23.2026.8.20.5001 (RÉU PRESO) Réu: A. R. D. F. Aos 29/04/2026, às 14h20, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde de forma presencial se encontrava virtual se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, e, de forma virtual, o Dr. Cláudio Alexandre de Melo Onofre, Representante do Ministério Público, o Dra. Marcella Bárbara de Sousa Melo, OAB/RN n.º23.481, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência de instrução deste processo criminal. Presente a vítima, M. F. DE L. Presentes as testemunhas de acusação/declarantes, Ana Beatriz Araújo do Nascimento (sobrinha da vítima) e Renilson Flávio Cordula Borges (Policial Militar). Ausente a testemunha de acusação/declarante, B. L. F. D. S., apesar de devidamente requisitada, conforme certidão retro (Id 183764982). Presentes a testemunha de defesa/declarantes, L. D. D. N. (irmã do acusado) e Carolina Virgínia de Oliveira Dantas. Presente o acusado, André Rodrigo Damasceno Ferreira. O MM. Juiz procedeu à leitura da denúncia para vítima, testemunhas/declarantes, bem como para o réu. Em seguida, iniciou a oitiva dos presentes, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo), que constitui parte integrante deste termo. Dada a palavra, o representante do Ministério Público requereu (1) a dispensa do depoimento da testemunha faltante B. L. F. D. S., o que foi deferido. Ao final, realizou o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo), que constitui parte integrante deste termo. Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais orais pela acusação e defesa, registradas em mídia digital em anexo. Primeiramente, com a palavra, o Ministério Público, pugnou, resumidamente, pela procedência integral da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo crime de descumprimento de medida protetivas (art. 24-A da LMP) e do crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP), além de manifestar pela manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, caso seja liberto, requer a liberdade junto com as medidas cautelares, quais sejam, o uso de tornozeleira eletrônica associada ao botão do pânico. Adiante, a Defesa, pelo acusado para a mesma finalidade, requereu, em suma, a absolvição em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (24-A da LMP). Subsidiariamente, caso o acusado seja condenado pelo crime do art. 150, § 1º, do CP, que seja aplicado a atenuante também. Em relação ao cárcere, requer a liberdade do acusado, associada à cautelar do monitoramento eletrônico e tratamento clínico da dependência química. Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: EMENTA: LEI MARIA DA PENHA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE E…

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