Processo 0821717-48.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821717-48.2024.4.05.8300 APELANTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PPP. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O juízo sentenciante pontuou que o demandante pretendia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão, em tempo comum, do tempo especial de 08/07/1985 a 01/05/2005. Frisou que o PPP juntado aos autos foi emitido em 31/07/2023 e concluiu que o autor não apresentou na via administrativa os documentos indispensáveis à apreciação do tempo de contribuição. Salientou que não se cuida de situação em que o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é notória e reiteradamente contrário à postulação. 3. Em seu apelo, o recorrente afirma que, ao saber da possibilidade de reconhecimento de tempo especial para fins de conversão em tempo comum, buscou a emissão do PPP e abriu protocolo de revisão de benefício em 17/08/2023. Frisa que o INSS indeferiu tal pleito, pois o PPP não indicaria como ocorreu a exposição ao ruído entre 08/07/1985 e 01/05/2005 e porque não havia responsável pelos registros ambientais para o interregno de 03/05/2010 a 31/01/2011. 4. Aponta que o período objeto da presente ação é o de 08/07/1985 a 01/05/2005 e que há no PPP responsável pelos registros ambientais no que tange ao mencionado interstício. Salienta que o PPP aponta a intensidade do ruído e a técnica de aferição, bem como descreve o trabalho exercido pelo segurado. 5. Acrescenta que a não apresentação do PPP quando do requerimento administrativo decorreu da hipossuficiência técnica do autor. Frisa que foi apresentado pedido de revisão em 17/08/2023, que foi indeferido. Salienta que o INSS, em contestação, resistiu à pretensão do demandante. Argumenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode se transformar em óbice instransponível ao exercício desse direito fundamental. 6. Frisa que a causa não seria de competência do Juizado Especial Federal, pois é pretendido o pagamento das diferenças retroativas desde a DIB. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a existência de interesse de agir do demandante ao pleitear a revisão do benefício de aposentadoria concedido, para que fosse computado como especial o interregno de 08/07/1985 a 01/05/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Acerca do interesse de agir, o STJ, no Tema 1.124, fixou as seguintes teses: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento…
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