Processo 0821724-66.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821724-66.2026.8.10.0000 – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : L. M. C. L. D. N. Advogado : Carlos Magno Martins Cavaignac (OAB/MA 20787-A) 1º Agravado : Estado do Maranhão Procurador : não constituído nos autos 2º Agravado : IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Advogado : não constituído nos autos DECISÃO L. M. C. L. D. N. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0854984-34.2026.8.10.0001, proposto contra Estado do Maranhão (1º Agravado) e IPREV (2º Agravado), que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Consta na origem (ID 185325638 – Pje1) consta que: a) a autora (Luciana Maria) ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do Estado do Maranhão e do IPREV/MA, alegando que é servidora pública ocupante do cargo de Técnica Ministerial – Área de Execução de Mandados – no Ministério Público do Estado do Maranhão desde 12/03/2003, estando atualmente lotada na Comarca de Timon/MA; b) a requerente alega sofrer de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), circunstância que ensejou o deferimento administrativo de sucessivas licenças para tratamento de saúde ao longo do ano de 2026; c) em 18/05/2026, seu médico assistente recomendou novo afastamento pelo período de 90 (noventa) dias, com prescrição de tratamento medicamentoso e que a despeito da ocorrência de falhas procedimentais por parte dos réus durante o processo de avaliação pericial, incluindo o agendamento de perícia em dia não útil e em local fechado, a perícia médica, realizada em 07/07/2026, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, determinando seu imediato retorno às atividades; d) o retorno ao trabalho poderá agravar seu quadro clínico, além de sujeitá-la ao corte de remuneração e à instauração de procedimento disciplinar em caso de ausência ao serviço, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do laudo pericial emitido em 08/07/2026, autorizando sua permanência em licença para tratamento de saúde, com manutenção integral da remuneração e determinação para que o órgão de origem se abstenha de registrar faltas ou aplicar sanções disciplinares e, subsidiariamente, requereu a concessão de regime de trabalho remoto. Em suas razões recursais (ID 57035529), a parte agravante (Luciana Maria Carvalho) alega: a) nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), ao deixar de enfrentar a alegada contradição entre o laudo pericial que determinou o retorno ao trabalho e os atos administrativos anteriores que concederam sucessivas licenças médicas à agravante; b) ilegalidade do laudo pericial do IPREV por ausência de motivação técnica suficiente, sustentando que o ato administrativo é desprovido de fundamentação, desconsidera o histórico clínico da servidora, os laudos do médico assistente e o uso contínuo de medicação psiquiátrica, não podendo prevalecer apenas pela presunção de legitimidade; c) existência de colisão entre presunções de legitimidade de atos administrativos da própria Administração Pública, uma vez que as sucessivas portarias de licença médica reconheciam a incapacidade laboral da agravante, razão pela qual não poderia prevalecer, automaticamente, o laudo administrativo posterior sem…
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