Processo 0821725-52.2024.8.14.0051
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária N.º 0821725-52.2024.8.14.0051 Sentenciante: Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém Sentenciado: Município de Santarém Sentenciado: Rafaela Pereira Buchalle Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Pereira Buchalle Silva, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Santarém, objetivando assegurar seu direito à nomeação e posse no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito. Consta da petição inicial que a Impetrante participou do Concurso Público nº 001/2023 do Município de Santarém, para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, cujo edital previa 20 vagas, sendo 16 destinadas à ampla concorrência, 4 para cotas e 10 para cadastro de reserva. Narra que foi classificada na 19ª posição na ampla concorrência, sendo posteriormente convocada para o Curso de Formação, etapa eliminatória prevista no edital. Após a realização dessa fase, afirma ter figurado na 22ª posição entre os 30 candidatos convocados, obtendo aprovação no curso. Aduz que três candidatos classificados anteriormente foram eliminados na fase posterior do certame, circunstância que lhe asseguraria direito à convocação e nomeação para o cargo. Entretanto, a Administração Pública deixou de convocá-la para apresentação de documentos e posse, apesar de ter cumprido todos os requisitos do edital, razão pela qual pleiteou a concessão da segurança para determinar sua nomeação no cargo público. Irresignado, a autoridade impetrada prestou informações sustentando, em síntese, que a impetrante figurava em cadastro de reserva, circunstância que não geraria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, inexistindo prova de preterição ou de contratação irregular que justificasse a intervenção judicial (Id n° 30181416). O Juízo de origem deferiu a medida liminar, entendendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de prejuízo à impetrante (Id n° 30181421). Posteriormente, após regular tramitação do feito, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão liminar e determinando que a autoridade coatora procedesse à convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, observadas as exigências editalícias: Ante o exposto, julgo o extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar (Id 136832442) e CONCEDO A SEGURANÇA para que autoridade coatora promova a convocação e nomeação da impetrante para cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, observando os requisitos exigidos no edital para o referido cargo, atinente ao concurso público municipal - Edital 01/2023. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei. 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias para impetrante, ou 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, após encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14…
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