Processo 0821726-33.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821726-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA LISLIE DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA ANDRADE LIRIO MENEZES - MG125225, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MG174487 REU: GUILHERME SOUSA VIANA, ATELIE GUIDO VIANNA LTDA DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por AREBECA LISLIE DE ABREU, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de GUILHERME SOUSA VIANA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, contratou o réu, estilista, para confeccionar seu vestido de noiva sob medida, pelo valor de R$ 7.000,00, tendo pago entrada de R$ 3.500,00, com prazo de entrega até 30/07/2024, considerando que seu casamento ocorreria em 05/09/2024, na Irlanda do Norte. Contudo, o réu não concluiu o vestido no prazo e, apesar de reiteradas promessas, realizou o envio tardiamente, tornando impossível sua entrega antes da cerimônia. Diante da urgência, a autora foi obrigada a adquirir outro vestido no exterior e arcar com custos adicionais de ajustes e taxas. O vestido contratado chegou apenas após o casamento, tornando-se inútil para sua finalidade. Assim, a falha na prestação do serviço gerou prejuízos materiais e intenso abalo emocional, sem que o réu tenha oferecido qualquer ressarcimento, motivo pelo qual a autora busca reparação pelos danos sofridos. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência Verifico demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo da subsistência digna da autora. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das…
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