Processo 0821726-89.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821726-89.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821726-89.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA MAIA GURGEL ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas em atividade. Após juntada de Certidão de Tempo de Serviço, a parte autora requer dilação de prazo para a juntada de declaração de licença prêmio, mas tal declaração perdeu seu objeto diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos. É o que basta relatar. Analisando-se os autos, enxerga-se ser o caso em que se admite proceder com o julgamento de improcedência liminar do pedido deduzido pela parte autora, com base no disposto no art. 332, II e III, do CPC. Cinge-se a presente demanda na pretensão de pagamento de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. De início, verifica-se que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a parte demandante e a parte demandada. Isso porque, conforme se infere da Certidão de Tempo de Serviço lançada no Id 184572208, a parte autora ingressou no serviço público em 22/05/1986 através e do Contrato de Trabalho nº 4673/86, sem submissão a concurso público. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte autora, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988 e, pela data de ingresso, não detém sequer a estabilidade, nos termos da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Nos moldes deste dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como especial, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. Assim, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional…

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