Processo 0821732-24.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821732-24.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821732-24.2025.8.20.5004 Parte autora: Silvia Lívia Barreto Simonetti Parte ré: MARCIA MARIA BRAGA DA MATA SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais, defendendo a autora ter havido atos ilícitos da ré que lhe causaram prejuízos extrapatrimoniais. Defende que a requerida, corretora de imóveis que intermediou tratativas realizadas durante alguns meses de 2025 para a locação de imóvel entre ela, autora, e a proprietária do bem situado em Pirangi do Norte, falhou com seu dever de informação ao fazê-la crer que o contrato efetivamente seria firmado pelo período de um ano, como desejava. Após ter promovido investimentos no bem acreditando no prazo duradouro da locação, a locadora posteriormente decidiu que só poderia firmar o vínculo por período inferior, o que frustrou sua expectativa e causou-lhe dissabores excepcionais. A ré defendeu jamais ter garantido à demandante que o prazo de locação seria um ano, informando-lhe que dependia da anuência da locadora e de seus familiares, e defendeu, portanto, não ter agido com ilicitude, atuando nos limites de suas atribuições como intermediadora. A autora refutou as arguições e reiterou os argumentos e pedidos. É o relato do caso. Decido. Trata-se de relação de consumo em que num dos polos figura profissional liberal, o qual responde por danos se tiver agido ilicitamente com culpa, nos termos do art. 14 § 4º do CDC. No caso examinado, entendo que não houve falta com o dever de informar imputado à requerida. Vê-se de trecho de diálogo trazido pela autora, no ID 171945912, que a demandada menciona "já deu tudo certo", não especificando a que se refere, e adiante diz "é só uma questão com os filhos". Depreende-se de tais mensagens que a corretora não garantiu à autora que seria firmado o contrato pelo prazo por ela, demandante, desejado, embora em sua opinião e o vínculo "daria certo". Não há como se interpretar tal manifestação como falha de informação ou promessa, eis que no mesmo momento em que manifestou sua opinião que daria certo, indica a que a proprietária irá conversar com os filhos, o que foi pela ré reiterado em audiência de instrução. Inexistem elementos, portanto, documentais ou oriundos de depoimento colhido em audiência - tendo sido ouvido apenas corretor que trabalhou com a requerida - que apontem para qualquer ilicitude por parte da demandada. Sua conduta, ao que se tem das mensagens, limitou-se a buscar a realização do contrato que sabia que era do interesse da demandante, e do teor das mensagens por ela encaminhadas à autora é possível ser gerado o entendimento apenas no sentido de que havia a possibilidade do contrato anual, mas a proprietária demorava a decidir por estar conversando com seus familiares. Não é possível, assim, responsabilizar-se a requerida pela decisão da autora de, acreditando que seria firmado o contrato pelo período de um ano, mesmo sem o vínculo concretizado, permanecer no imóvel que inegavelmente lhe trouxe despesas e em que realizou benfeitorias. Ante o exposto, não havendo conduta ilícita por parte da requerida, não reconheço a presença de um dos requisitos para o dever de indenizar dispostos nos arts. 14 do CDC ou 927 do CC, pelo que julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado. Natal/RN, 1º de maio de 2026. (documento assinado…

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