Processo 0821735-25.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821735-25.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. Processo nº 0821735-25.2024.8.15.0001 Autor(a): ELIELZA VIRGINIO LINS Réu: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEM O IPSEM sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer relação com a situação jurídica posta à apreciação. Não lhe assiste razão. Como se observa nos ids. 107327831 e 107327827, à autora foi concedida aposentadora por tempo de contribuição, em 01/10/2022, quanto à matrícula nº 26.198-0 e aposentadora por tempo de contribuição. em 01/07/2024, quanto à matrícula nº 26.549-7. Dessa forma, a partir de tais datas, o pagamento de seus proventos, com base no enquadramento devido, é de responsabilidade da autarquia previdenciária. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em preliminar de contestação, o IPSEM sustenta a falta de interesse processual, uma vez que a autora não realizou o pedido administrativamente. Ocorre que o pedido judicial de revisão de aposentadoria decorrente de progressão funcional não concedida prescinde de prévio requerimento administrativo, como se manifesta a jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. (TRF-4 - AG: 50382258820194040000 5038225-88.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO PLANO DE CARGO E CARREIRA. VERBAS ATRASADAS RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. DIREITO DA SERVIDORA QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À SUBORDINAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2. Não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à…

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