Processo 0821735-53.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821735-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COM MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, sob o fundamento de inviabilidade econômica decorrente da existência de múltiplas constrições judiciais sobre o bem. 2. O agravante busca a reforma da decisão para autorizar a penhora do imóvel, argumentando que a coexistência de penhoras é juridicamente admissível e que não houve demonstração concreta de inutilidade econômica da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de diversas penhoras e anotações de indisponibilidade sobre o mesmo imóvel constitui fundamento suficiente para obstar nova constrição judicial, ou se, ao contrário, a pluralidade de penhoras deve ser admitida, desde que preservada a ordem legal de preferência e não demonstrada, de forma concreta, a absoluta inutilidade econômica da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual civil brasileira admite a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, conforme disposto nos arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC, desde que respeitada a ordem de preferência entre os credores. 5. A decisão agravada incorreu em indevida restrição à efetividade da execução ao indeferir a penhora com base em presunção abstrata de inutilidade econômica, sem análise concreta de elementos como o valor atualizado do imóvel, o montante das constrições precedentes e a posição do agravante na ordem de preferência. 6. A utilidade da penhora não pode ser presumida negativa; deve ser demonstrada com base em dados objetivos. A fase inicial da constrição é preparatória e reversível, sendo recomendável que a análise da viabilidade econômica seja realizada na fase expropriatória, quando há maior precisão sobre a capacidade do bem de satisfazer o crédito. 7. Não há comprovação nos autos de causa legal de impenhorabilidade do bem, nem demonstração de que se trate de patrimônio protegido nos termos da Lei n.º 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A existência de múltiplas penhoras anteriores não impede nova constrição judicial sobre o mesmo bem, desde que preservada a ordem de preferência entre os credores e não demonstrada, de forma concreta, a absoluta inutilidade econômica da medida. (ii) A efetividade da execução fiscal justifica a penhora de bem já constrito, especialmente quando inexistem outros meios eficazes para garantia da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, parágrafo único, 836 e 908. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2095602-47.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 18.11.2024; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.17.076376-7/003, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos,…
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