Processo 0821737-23.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821737-23.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821737-23.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M. L. D. D. S. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. VALORES CONSTRITOS QUE DEVEM SER MANTIDOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS COMANDOS JUDICIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Touros/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800656-64.2025.8.20.5158) proposta por M. L. D. D. S., representado por Ana Eliza Conceição dos Santos, autorizou o bloqueio e transferência de valores correspondentes a três meses de atendimento domiciliar (home care), via SISBAJUD. Alega, em síntese, que, “(…) foi deferido o bloqueio de verbas em face do Estado, sem que o autor fosse submetido a perícia contábil após a prestação de contas, devendo ser frisado que a prestação de contas não foi feita na sua integralidade, pois faltam a maior parte dos documentos (…).” Defende que “(...) a própria decisão determina nova visita técnica, por meio de equipe multiprofissional, no domicílio da autora para reavaliar o quadro de saúde da Agravada, devendo apresentar relatório a respeito de sua evolução e necessidade atual de tratamento. (…) ou seja, não restaram demonstrados que o Agravante incorrendo em descumprimento, desídia, inadimplemento ou negligência, a ponto de precocemente o juízo de piso determinar a retenção das verbas públicas como o fez.” Acrescenta que “(…) a decisão agravada não está em consonância com a ordem jurídica vigente e possui grande possibilidade de causar danos irreparáveis caso produza seus jurídicos e legais efeitos, impingindo grave comprometimento do erário.” Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada a fim de confirmar a liminar requerida. Em decisão de ID 35269168, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo Interno no ID 36672762 e contrarrazões de ID 37128091. Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. (ID 37206453). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a parte Recorrente objetiva a suspensão da decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD para pagamento de valores correspondentes a três meses de atendimento domiciliar (home care), com…

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