Processo 0821737-25.2024.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0821737-25.2024.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0821737-25.2024.8.14.0000 RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIO EDMAR ROCHA REU: SARAH ANTONIO DOS SANTOS RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente, presentes os requisitos legais, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, cuida-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Edmar Rocha em face do Espólio de Laila Bechara dos Santos, visando à desconstituição de decisão proferida nos autos do processo nº 0000071-08.2001.8.14.0032, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre, referente a ação possessória posteriormente convertida em cumprimento de sentença. Sustenta o autor, em síntese, que reside no imóvel objeto da lide há mais de duas décadas, afirmando que a decisão rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica, além de padecer de erro de fato e desconsiderar prova nova apta a modificar o resultado da demanda. Aduz, ainda, que houve longos períodos de paralisação processual no feito originário e que determinadas manifestações processuais teriam ocorrido sem sua ciência ou autorização. Na petição inicial, o demandante invoca expressamente as hipóteses previstas nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando violação manifesta de norma jurídica, existência de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Formula pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da ordem de reintegração de posse até o julgamento final da presente ação rescisória, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente em razão de sua alegada idade avançada e da possibilidade de desocupação coercitiva do imóvel. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sobreviver exclusivamente de aposentadoria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação rescisória comporta exame inicial de admissibilidade, nos termos dos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. Juízo de admissibilidade A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, vocacionado à desconstituição da coisa julgada material apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua admissibilidade exige rigorosa observância dos pressupostos legais estabelecidos nos arts. 966 a 975 do CPC. No plano da competência, observa-se que a presente demanda foi ajuizada perante este Egrégio Tribunal de Justiça com o objetivo de rescindir decisão proferida nos autos do processo nº 0000071-08.2001.8.14.0032, oriundo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, em ação possessória envolvendo pedido de reintegração de posse e posterior fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito do Direito Privado, relativa a posse e tutela possessória, atraindo a competência jurisdicional interna das Turmas e Seções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJPA. Todavia, embora presente a competência desta Corte para apreciação da pretensão rescisória, a petição inicial não preenche os requisitos mínimos necessários ao regular processamento da ação. Com efeito, o art. 968 do CPC exige que a petição inicial da ação rescisória seja instruída com os elementos indispensáveis à identificação precisa da decisão rescindenda e à demonstração concreta do enquadramento da hipótese nas causas rescindentes previstas no art. 966 do diploma processual.…

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