Processo 0821747-59.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821747-59.2019.4.05.8300 APELANTE: WILLIAMS LOURENCO DA CRUZ, WESLEY BARBOSA BONFIM, WELINGTON LIRA ALVES, VIRGINIA AUGUSTO DA SILVA, VANJOHNSONS DE CARVALHO FILHO, VANGELUCIA JOSE DA SILVA, THIAGO BELARMINO DA SILVA, TELMA QUIRINO DE SOUSA FERREIRA, SEVERINO RAMOS DA SILVA, SEVERINO GUERRA DA SILVA NETO, SEVERINO COSMO DOS SANTOS, EDJANE MARIA BORGES DA SILVA, EDIVALDO JOSE CARNEIRO, EDILTON MENDES DA SILVA, EDILSON VICENTE DA SILVA, EDIEL VIEIRA DA SILVA, EDICLEIDE NASCIMENTO DA SILVA COSTA, EDENILDA GUEDES ALCOFORADO, CRISTIANA MARIA DA SILVA, CLAUDIO MANOEL DA SILVA, CLAUDIA FRUTUOSO DE OLIVEIRA, CLAUDECI CORREIA DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA NUNES, CASSIMIRO CAVALCANTE DE MOURA FILHO, ARNALDO FERREIRA ALVES, ANTONIO VIEIRA NUNES FILHO, ANTONIO DE DEUS NETO, ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS, ALISON CALDAS DO NASCIMENTO, ADAUTO AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARAK LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE - PE43695-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARLAN CABRAL DA CRUZ - PE47032 APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ADAUTO AMARO DA SILVA E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos demandantes para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário na correção dos saldos das contas do FGTS. Encaminhados os autos à Turma julgadora, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o relator não exerceu o juízo de retratação (cf. id. 1017769), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão realizada em 09/02/2021, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação da parte demandante, com acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que, com fundamento no REsp 1.614.874/SC, julgou improcedente o pedido, referente à substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA-E na correção dos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS. Sem condenação em Honorários. 2. Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) há inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária; b) há necessidade de salvaguarda do princípio da segurança jurídica e do efeito vinculante do entendimento do o STF no julgamento da ADI 463-0/DF; c) a correção monetária a ser aplicada ao FGTS deve refletir a realidade inflacionária do país, sendo inconstitucional a utilização da TR para tanto. 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 493/DF, em momento algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, § 1°, § 4°, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e caput parágrafos e o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/1991, apenas quanto à sua aplicação em substituição a…
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