Processo 0821748-62.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821748-62.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS Número do Processo: 0821748-62.2024.8.10.0001 Denunciado: Marcos Vinícius Pinheiro dos Anjos Vítima: Maria das Neves Rodrigues Filha Artigo de Incidência: Art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, com esteio no Inquérito Policial nº 17/2024-15º DP, pela prática da conduta delituosa tipificada no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, do Código Penal. Segundo a denúncia, entre os meses de novembro de 2023 e 15 de abril de 2024, nesta capital, o acusado MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO DOS ANJOS, agindo com vontade e consciência, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Maria das Neves Rodrigues Filha, proprietária do "Restaurante Quero Mais". A dinâmica delitiva consistia na realização de pedidos diários de refeições via delivery, cujos pagamentos eram simulados através do envio de comprovantes falsos de transferência PIX pelo aplicativo WhatsApp. Para a prática da fraude, o denunciado utilizava o aplicativo "nubankapk.2", que permitia a geração de documentos de pagamento falsos mediante o preenchimento de dados. A fraude foi descoberta no dia 15 de abril de 2024, por volta das 13h30, quando a ofendida constatou a ausência do crédito de R$ 65,00 em sua conta bancária, referente ao pedido do dia, apesar do envio do comprovante pelo réu. Após conferência retroativa, a vítima verificou que nenhum dos pedidos realizados pelo denunciado desde novembro de 2023 havia sido efetivamente pago, resultando em um prejuízo estimado de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais). Acionada a autoridade policial, o acusado foi localizado no endereço de entrega das refeições, ocasião em que admitiu a conduta fraudulenta, sendo preso em flagrante. Em sede policial, o réu confessou que utilizava o referido aplicativo para gerar os comprovantes falsos e que vinha realizando a prática há cerca de seis meses. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 14/05/2024 (ID 119271021) e recebida pelo juízo em 28/06/2024 (ID 122720069). O acusado foi devidamente citado conforme certidão de ID 132557755, vindo a apresentar Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública sob o ID 132888134. Ato contínuo, o recebimento da peça acusatória foi ratificado, ocasião em que se designou a audiência de instrução e julgamento para a data de 23/09/2025. Durante a instrução processual, realizada em 23/09/2025 (ID 161102086), procedeu-se à oitiva da vítima Maria das Neves Rodrigues Filha e da testemunha de acusação, o Policial Militar Moisés da Silva Oliveira. Ao final, o réu Marcos Vinícius Pinheiro dos Anjos foi interrogado, ocasião em que confessou a prática dos fatos narrados na denúncia. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais no montante de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), além de indenização por danos morais (id. 161858114). A DEFESA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou memoriais sob o ID 164837967. Em suas teses, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Pleiteou a desclassificação da conduta para a…

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